Brasão da Alepe

Parecer 756/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 466/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, E A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem nº 46/2019, de 19 de agosto de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 466/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer.

O projeto de lei de origem visa alterar aa Lei Complementar Nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

A proposição principal foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa Nº 01/2019 a fim de adequar os prazos de pagamento das obrigações tributárias.

A Emenda Modificativa Nº 01/2019 recebeu a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que altera para 30 de novembro de 2019 o prazo previsto na alínea c e no inciso II, do art. 1º da proposição.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das demandas. A tramitação nesta Casa Legislativa ocorre sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa alterar a Lei Complementar Nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

A medida legislativa prevê a dispensa de 80% (oitenta por cento), 77% (setenta e sete por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento integral e à vista ou, na hipótese de parcelamento, desobrigação de 70%, para o estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apresentou a Emenda Modificativa Nº 01/2019 a fim de adequar os prazos de pagamento das obrigações tributárias, previstos no Convênio ICMS Nº 125/2019, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Já a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação propôs a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, alterando para 30 de novembro de 2019 o prazo previsto na alínea c e no inciso II, do art. 1º.

Vale ressaltar que a proposição também aplica esse prazo aos estabelecimentos que confessarem dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, nos termos da Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à restituição automática do Imposto sobre Operações relativas ao ICMS.

Portanto, a medida pretende fortalecer a economia do Estado, promovendo a melhoria na arrecadação, atendendo demandas dos contribuintes beneficiários, na perspectiva de possibilitar melhores resultados para o Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 466/2019 com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019 e pela Subemenda Modificativa nº 01/2019 deve ser aprovada por este colegiado técnico, pois atende o interesse público ao promover benefícios aos contribuintes e fortalecer a arrecadação tributária do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 466/2019 de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Histórico

[11/09/2019 17:27:33] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 17:52:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 17:53:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:32:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.