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Parecer 3774/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1363/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO, ENFRENTAMENTO E TRATAMENTO DAS ALTERAÇÕES VENOLINFÁTICAS EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas em Pernambuco.

 

            O projeto de lei em questão prevê que tal política integrará as ações de saúde oferecidas aos pacientes nas unidades especializadas da Rede Estadual de Saúde ou conveniada. O artigo 2º define como alterações venolinfáticas o lipedema, linfedema primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica.

 

            A responsabilidade pelo tratamento das alterações venolinfáticas, conforme Art. 3º, recai sobre profissionais capacitados e devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional. De acordo com o art. 4º, a Secretaria Estadual de Saúde deverá promover a divulgação sobre os cuidados necessários para a prevenção das doenças vasculares, disponibilizando material informativo à população sobre as mesmas.

 

            Quanto ao Art. 5º, determina que a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas em Pernambuco será um serviço complementar ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição almeja trazer à luz questão importante no campo da saúde que merece atenção devida: as alterações venolinfáticas, englobando lipedema, linfedema primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica. Essas condições, por vezes negligenciadas, carregam um repercussão significativa sobre a qualidade de vida da população e, por isso, a importância de uma política estadual de prevenção, diagnóstico e tratamento.

 

            Sob a ótica da equidade em saúde, constituir tal política é um passo crucial para viabilizar o acesso ao cuidado adequado para todos os indivíduos afetados por estas condições. Portanto, torna-se estratégico para o desenvolvimento de uma saúde mais universal e inclusiva, diminuindo o agravamento de casos e a carga sobre o sistema de saúde de maneira geral.

 

            Ademais, a promoção da educação em saúde é uma estratégia robusta para prevenir o avanço de doenças vasculares, como o lipedema. Incentivar a veiculação de informações, seja por cartilhas, panfletos ou mídias digitais, visa conscientizar e informar a população sobre formas de prevenção e sensibilizar sobre a importância da atenção a sintomas.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece Política Pública genérica, não importando em medidas de tratamento específicas no âmbito  do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo com vistas a eliminar inconstitucionalidade decorrente de interferência nas atribuições das Secretarias Estaduais (art. 19, § 1º, VI), assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1363/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1363/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas em Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico, Enfrentamento e Tratamento das Alterações Venolinfáticas no Estado de Pernambuco, integrada às ações de saúde ofertadas aos pacientes nas unidades de atenção especializada da Rede Estadual de Saúde ou conveniada.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alterações venolinfáticas as condições de lipedema, linfedema primário ou secundário, fleboedema e a síndrome pós-trombótica.

Art. 3º O tratamento das alterações venolinfáticas será conduzido por profissionais capacitados, segundo regulamentação, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional.

Art. 4º Será promovida a divulgação sobre os cuidados necessários para a prevenção das doenças vasculares como o lipedema nas unidades de saúde da rede pública, facultando-se a oferta aos pacientes e à população em geral de cartilhas, panfletos e outros produtos, impressos e/ou digitais, já disponíveis no rol de materiais publicitários do Sistema Único de Saúde - SUS, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares.

Art. 5º As diretrizes e objetivos desta Política serão definidos por meio de regulamentação, incluindo, mas não se limitando a:

I - promoção de campanhas educativas para conscientização da população sobre as alterações venolinfáticas e sua prevenção;

II - realização de capacitações e treinamentos para os profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas; e

III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e tecnologias voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento das alterações venolinfáticas.

Art. 6º ica assegurada a realização de exames, diagnósticos e tratamentos das alterações venolinfáticas, de acordo com as normativas e regulamentações pertinentes.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima  e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[11/06/2024 10:54:47] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:28:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:28:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:15:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.