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Parecer 3785/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1986/2024

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES DOS DEPENDENTES QUÍMICOS, PRESOS E APENADOS DE PERNAMBUCO (AFADEQUIPE). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, VIDE DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ART. 238, DA CARTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.289/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei nº 1986/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que visa declarar a utilidade pública da Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados de Pernambuco, a Afadequipe, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 12.342.047/0001-12, com sede em Recife, que constitui entidade de caráter associativo e sem fins lucrativos.

A Proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário previsto no art. 261, III, do Regimento Interno.

Eis o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O Projeto de Lei tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

A matéria está inserta na competência remanescente dos Estados-membros para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Como demonstrado anteriormente, pretende-se declarar a utilidade pública da Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados de Pernambuco (Afadequipe). Sabe-se que a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviço à coletividade, de acordo com o seu objetivo social.

 Conforme justificativa parlamentar, a Afadequipe “Foi criada em março de 2008, com a proposta de recuperar e reintegrar dependentes químicos na sociedade, por meio de ações nas áreas de educação, saúde, cultura e esporte. As atividades da referida entidade configuram-se mediante a execução de projetos de cidadania, arte terapia, cursos de informática, inglês, dentre outros.”.

A Constituição Estadual prevê o reconhecimento de utilidade pública às associações civis sem fins lucrativos, cuja Lei definirá os critérios, conforme preconiza o art. 238; in verbis:

“Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos”.

Por sua vez, a Lei Ordinária nº 15.289, de 12 de maio de 2014, regulamentou o art. 238 da Carta Estadual, estabelecendo, assim, os critérios para obtenção da declaração de utilidade pública; que seguem:

Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - existência de personalidade jurídica;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;

IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;

V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;

 VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;

VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.    

Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à Propositura, que a Afadequipe atende, integralmente, aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais, permissa vênia.

Quanto à autoria, ausente impedimento de iniciativa parlamentar para legislar sobre o assunto, já que não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Todavia, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1986/2024.

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Art. Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Familiares dos Dependentes Químicos, Presos e Apenados do Estado de Pernambuco (Afadequipe), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 12.342.047/0001-12, com sede à Rua Oiticica Lins, nº 689, Bairro de Areias, no Município de Recife, CEP: 50870-650.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1986/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 1986/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[11/06/2024 10:48:21] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:38:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:38:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:31:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.