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Parecer 3783/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1915/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O Projeto de Lei sugere a instauração de uma Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, conforme expresso no Art. 1º. O Art. 2º explica que esse enfrentamento é o esforço conjunto de instituições familiares, sociais e estatais para prevenir a violência sexual, seja por meio da educação, seja por meio da repressão.

 

            A proposta traz em seu Art. 3º a criação de um banco de dados específico sobre violência sexual contra o público infanto-juvenil, que será alimentado por informações provenientes de vários órgãos como segurança pública, educação, saúde, assistência social e outros. Já o Art. 4º prevê uma avaliação anual da eficácia dessas ações, permitindo correções de rumo quando necessárias.

 

            Os Art. 5º e 6º configuram medidas práticas para a implementação da lei. No Art. 5º, ressalta-se a participação do poder público na inclusão, desde o início da escola, de conteúdos para auxiliar no reconhecimento de abuso sexual, entre outras medidas educativas. Já o Art. 6º aborda a promoção de campanhas de conscientização, fortalecimento de redes de apoio psicossocial às vítimas e treinamento de profissionais para melhor identificar e lidar com casos de violência sexual.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição coloca em primazia a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, ansiando por um cenário onde a violência sexual seja efetivamente combatida. Esta proposta tem como objetivo maior não somente preparar crianças e adolescentes para reconhecer abusos, mas também envolver toda a sociedade através de ações educativas, promovendo uma compreensão coletiva sobre a gravidade desse delito.

 

            Considerando a relevância do problema, o projeto traz como proposta a criação de um banco de dados específico, que reunirá informações de órgãos de segurança, saúde, educação e assistência social. Esse banco de dados será uma ferramenta útil para mapear a extensão e a severidade do problema, possibilitando focar esforços de forma mais estratégica e eficaz no combate à violência sexual contra esse público vulnerável.

 

            No campo educacional, a importância deste projeto de lei se revela nos esforços para capacitar professores e educadores, e para educar estudantes e suas famílias, sobre a violência sexual. Tais estratégias educativas são cruciais para a prevenção, pois ajudam a capacitar indivíduos para reconhecer sinais de abuso sexual e tomarem as medidas necessárias.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1915/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[11/06/2024 10:38:01] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:37:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:37:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:30:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.