
Parecer 3772/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2023
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 280/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 376/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 515/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 522/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A INCLUSÃO DE DISCIPLINAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DOS DELEGADOS, POLÍCIA CIENTÍFICA E POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL (ARTS. 18, CAPUT, C/C 25, § 1º, DA CF/88). AUTONOMIA DO ESTADO MEMBRO. PRECEDENTES DA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
1. RELATÓRIO
Submetem-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, em tramitação conjunta, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 e segs. do RIALEPE, os Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023 e nº 376/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo; os Projetos de Lei Ordinária nº 280/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel; e o Projeto de Lei Ordinária nº 515/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Com desideratos semelhantes:
- o Projeto de Lei Ordinária nº 132/2023 prevê como conteúdo dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal e Polícia Científica do Estado de Pernambuco: Estatuto da Pessoa com Deficiência; Estatuto do Idoso; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuto da Igualdade Racial; e Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
- o Projeto de Lei Ordinária nº 280/2023, por meio da alteração da Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, intenta acrescer Direitos Humanos e combate ao racismo, à violência de gênero, e às demais formas de discriminação e preconceito, ao conteúdo programático dos cursos de formação de Policiais Civis, Policiais Penais, Policiais Militares, Bombeiros Militares e Delegados da Polícia Civil;
- o Projeto de Lei Ordinária nº 376/2023, também mediante atualização da citada Lei nº 16.714, de 2019, dispõe sobre o ensino de Libras;
- o Projeto de Lei Ordinária nº 515/2023, por sua vez, pretende estabelecer a obrigatoriedade de capacitação, nos cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros militares, para o atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
- o Projeto de Lei Ordinária nº 522/2023, por fim, intenta inserir a abordagem sobre a diversidade de gênero, ligada ao combate à violência de gênero e às demais formas de discriminação e preconceito, no conteúdo programático dos cursos de formação de que trata a Lei nº 16.714, de 2019.
Ademais, os projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, de acordo com o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, registre-se que esta CCLJ, após a aprovação do PLO 473/2019 (Parecer 846/2019), que originou a Lei nº 16.714, de 2019, que disciplina o ensino da Lei Maria da Penha em cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, firmou precedente favorável à aprovação de projetos de iniciativa parlamentar que disciplinam o conteúdo curricular dos cursos de formação dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.
O entendimento foi então fortalecido por meio da aprovação do PLO 923/2020 (Parecer 2987/2020), que originou a Lei nº 16.914, de 2020, que disciplina o ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do DETRAN neste Estado.
Desta feita, considerando que não ocorreram mudanças jurídicas ou fáticas que justifiquem a rejeição das proposições analisadas, a aprovação dos PLO’s 132/2023; 280/2023; 376/2023; 515/2023 e 522/2023 é medida necessária, que se sustenta nos mesmos argumentos expostos nos pareceres mencionados.
A definição do conteúdo dos cursos de formação dos agentes de segurança pública constitui assunto inserto na autonomia administrativa do respectivo ente federativo, a teor dos art. 18, caput, c/c 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que apresenta a seguinte dicção:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Pode-se afirmar, então, que ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado tema não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos estados membros.
A matéria versada nos projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada à organização administrativa do estado membro, corolário de sua autonomia.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Ressalte-se que esta Comissão faz a distinção entre o objeto destes PLOS e aqueles que tratam sobre inclusão de matérias na grade curricular das escolas, sobretudo nível fundamental e médio de ensino. Em tais casos, além da Reserva da Administração, as proposições encontram óbice na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB), que não inclui o Poder Legislativo Estadual no Sistema Estadual de Ensino.
Outrossim, segundo o entendimento desta CCLJ, as proposições não tratam de relação jurídico-administrativa dos servidores públicos estaduais, não veiculam normas sobre regime jurídico de servidores, aposentadorias, formas de ingresso nos cargos, estabilidade, que seriam, todas, matérias da competência privativa do Governador do Estado. Com efeito, tão somente versam sobre uma etapa da formação e preparação de servidores para o exercício de suas atribuições.
Não se vislumbra, portanto, vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nos projetos em análise.
Tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.714, de 2019, com objeto similar ao das proposições, e com o intuito de assegurar a unidade e a organicidade do sistema jurídico estadual, bem como de observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, a disciplina de um mesmo assunto por mais de uma lei, mostra-se imperiosa a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2023, Nº 280/2023, Nº 376/2023, Nº 515/2023 E Nº 522/2023
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
`Art. 1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (NR)
I - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor; (AC)
II - da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
III - da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (AC)
IV - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
V - da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (AC)
VI - da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (AC)
VII - de Direitos Humanos; (AC)
VIII - de Língua Brasileira de Sinais - Libras; e(AC)
IX - do atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA. (AC)
Parágrafo único. As disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. (AC)`"
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
Histórico