
Parecer 3840/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 967/2023.
Autoria: Deputado Eriberto Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto de lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de retirar disposição inconstitucional, em face à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de atribuições das Secretarias Estaduais.
2 - Parecer do Relator.
A prática regular de atividade física apresenta uma série de benefícios para o bem-estar físico e mental, bem como contribui para o bom funcionamento do coração, da circulação sanguínea, da respiração, dentre outros mecanismos do corpo humano. Em razão de sua importância, cabe ao poder público promover a inclusão no esporte, caracterizada pela garantia de acesso e participação de todos os membros da sociedade nas atividades esportivas, independentemente de sua origem social, gênero, idade ou deficiência.
Nesse contexto, na promoção do acesso ao esporte e da prática esportiva para todos, é possível criar um ambiente de cooperação e igualdade, melhorar a autoestima e a qualidade de vida das pessoas e desenvolver habilidades importantes, como a disciplina, o respeito e o trabalho em equipe.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 14.542/2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de garantir a reserva de 20% (vinte por cento) das bolsas para atletas que se autodeclarem pretos e pardos. De acordo com a proposta:
“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 8° Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do regulamento. (AC)
§ 9° O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos de acompanhamento psicológico." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Portanto, observa-se que a medida promove a inclusão e a diversidade no esporte, bem como contribui para corrigir desequilíbrios históricos e atuais que dificultam o acesso equitativo às oportunidades, em razão das desigualdades raciais.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico