
Parecer 3839/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 777/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel; e
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 1284/2023
Autoria: Deputado Édson Vieira.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e nº 1284/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.
Os Projetos de Lei foram submetidos à tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga e receberam o Substitutivo nº 01/2024.
2 - Parecer do Relator.
A proposição visa alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além de vedar a utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual nos estabelecimentos fechados indicados na referida legislação.
O tema é urgente e relevante, diante da tragédia ocorrida no Lar Paulo de Tarso, na cidade do Recife, em 2023, que vitimou 5 pessoas (sendo 4 crianças) e deixou 12 feridos. Tal incidente trouxe à tona a necessidade de estabelecer medidas para prevenir e mitigar o risco de incêndios em todas as instituições voltadas ao acolhimento de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assim, entre os pontos propostos, inclui-se creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, entre os locais onde é vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados.
A proposição acrescenta, ainda, entre os itens proibidos de utilização nos estabelecimentos fechados indicados na Lei nº 15.232/2014, os fogos de artifícios apenas visuais, sinalizadores e assemelhados.
Diante do exposto, a proposição contribui de maneira efetiva para a promoção da segurança e da integridade física por meio do fortalecimento das medidas preventivas indicadas na Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e nº 1284/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023 e nº 1284/2023, de autoria respectivamente da Deputada Socorro Pimentel e do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico