
Parecer 3825/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1640/2024, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1640/2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada com a finalidade de promover ajustes de redação e evitar vício de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a Política Estadual de promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sendo assim, a iniciativa, já com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024, dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.
Art. 2º A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais, bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse sentido, destaca-se que a iniciativa busca contribuir para a articulação, fomento, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas de promoção de lideranças femininas no Estado de Pernambuco, inclusive por meio de programas de mentoria e capacitação. O projeto então se apresenta como indutor da igualdade de gênero, fomentando o protagonismo feminino em diversos setores da sociedade.
Por fim, considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1640/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1640/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico