Brasão da Alepe

Parecer 3817/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2023, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação no que tange à técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.

Sabe-se que o PROUNI-PE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior através da concessão de subsídio financeiro. O apoio fornecido busca propiciar condições de permanência no ensino superior para públicos em situação de vulnerabilidade, de modo a promover inclusão social e laboral para os bolsistas.

Dentro do programa, há atualmente três categorias que se beneficiam de vagas reservadas: professores, pessoas com deficiência e mulheres em situação de vulnerabilidade. A proposta em análise pretende basicamente ampliar esse rol para incluir pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar e também pessoas pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.

A medida contribui para fomentar o acesso de pessoas ligadas à agricultura familiar ou pertencentes a comunidades indígenas/quilombolas ao ensino superior. O acesso preferencial às bolsas do programa contribuirá para que tais grupos, cujas taxas de acesso à educação terciária estão abaixo da média geral da população pernambucana, possam se beneficiar das oportunidades de qualificação e acesso ao mercado de trabalho associadas ao ensino formal de nível superior.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1333/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/06/2024 14:08:53] ENVIADA P/ SGMD
[12/06/2024 16:45:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2024 16:45:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/06/2024 06:20:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.