
Parecer 3817/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2023, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação no que tange à técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.
Sabe-se que o PROUNI-PE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior através da concessão de subsídio financeiro. O apoio fornecido busca propiciar condições de permanência no ensino superior para públicos em situação de vulnerabilidade, de modo a promover inclusão social e laboral para os bolsistas.
Dentro do programa, há atualmente três categorias que se beneficiam de vagas reservadas: professores, pessoas com deficiência e mulheres em situação de vulnerabilidade. A proposta em análise pretende basicamente ampliar esse rol para incluir pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar e também pessoas pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.
A medida contribui para fomentar o acesso de pessoas ligadas à agricultura familiar ou pertencentes a comunidades indígenas/quilombolas ao ensino superior. O acesso preferencial às bolsas do programa contribuirá para que tais grupos, cujas taxas de acesso à educação terciária estão abaixo da média geral da população pernambucana, possam se beneficiar das oportunidades de qualificação e acesso ao mercado de trabalho associadas ao ensino formal de nível superior.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1333/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico