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Parecer 3793/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023

Autor: Deputado Junior Tercio

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2023, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE SURF E ‘MORCEGAMENTO’, NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STCIP. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1366/2023, de autoria do deputado Junior Tercio.

 

A proposição tem por objetivo proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de surf e ‘morcegamento’ nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de aperfeiçoar aa proposição, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa proibir a prática de surf e ‘morcegamento’ nos sistemas de transporte público de passageiros, conduta caracterizada pela prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo. De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.

 

Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:

 

I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e

 

II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.

 

Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput , insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.

 

Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.

 

§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput , a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:

 

I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou

 

II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, uma vez que tem como objetivo a proibição de condutas perigosas que podem levar os praticantes à óbito, bem como prejudicar a rotina dos passageiros do sistema de transporte público e a circulação dos demais veículos nas vias públicas.

 

Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, de autoria do Deputado Junior Tercio.

Histórico

[11/06/2024 11:45:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:44:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:44:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:40:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.