
Parecer 3792/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023
Autora: Deputada Débora Almeida
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 12.228, DE 21 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI Nº 15.193, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO PORTE NO ESTADO; E A LEI Nº 15.607, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA DE PEQUENAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO, A FIM DE DISPOR SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS RURAIS DE PEQUENO PORTE, BEM COMO DISPOR SOBRE O REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS QUE POSSUÍREM CAPACIDADE DE ALOJAMENTO INFERIOR A 1.000 (MIL) AVES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
A proposição em questão altera a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar o projeto aos ditames formais da Lei Complementar nº 171, de 2011, compatibilizar as disposições da proposição principal com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora da proposição original, e melhorar a redação de alguns dispositivos.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em tela, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, altera, inicialmente, a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, o Poder Legislativo será competente, também, para fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias.
Além disso, a proposição estabelece prazo de validade de cinco anos para a licença sanitária de pequenas agroindústrias, bem como estabelece a prorrogação automática dessa licença quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias. Esses ajustes são promovidos por meio de alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado. Atualmente, o prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Outrossim, a proposição define os procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco. Nos termos da proposta, os responsáveis pelos estabelecimentos avícolas terão o prazo de 12 meses para registrarem os seus estabelecimentos, seguindo, além dos critérios dispostos na lei, outros critérios definidos em regulamento.
As inovações legislativas trazidas pela proposição contribuem para o aprimoramento da legislação pernambucana que disciplina a defesa sanitária animal, adequando os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte e criando procedimentos de registro de estabelecimentos avícolas de pequeno porte. A proposição, portanto, aperfeiçoa a sistemática de controle, fiscalização e defesa sanitária dos produtos de origem animal em Pernambuco, prevenindo e mitigando eventuais prejuízos ao meio ambiente e à saúde da população.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
Histórico