
Parecer 3749/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1333/203
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2023, que altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.
A proposição visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas no âmbito do programa, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de ajustar o projeto segundo as melhores práticas de técnica legislativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela promove mudanças na Lei nº 17.157/2021, que regulamenta o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE) no que diz respeito especificamente aos grupos que têm direito a vagas reservadas dentro do programa.
Trata-se de programa de forte cunho social, uma vez que garante bolsas de estudos em favor de estudantes não portadores de diploma de curso superior cuja renda familiar mensal por pessoa não exceda o valor de um salário mínimo e meio. O programam é uma importante medida de garantia do acesso e permanência no ensino superior.
Atualmente, o processo de seleção para as bolsas deve necessariamente reservar vagas para professores de ensino fundamental ou médio, pessoas com deficiência e mulheres em situação de vulnerabilidade. A propositura em análise busca incluir, entre os beneficiados pela reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar e também indivíduos pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.
Com isso, pretende-se que os tais grupos, historicamente excluídos do acesso ao ensino formal, tenham condições de acesso e permanência na educação superior, contribuindo para sua formação e para seu ingresso qualificado no mercado de trabalho.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1333/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1333/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular