
Parecer 751/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 432/2019
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE ALTERAR A DATA DA SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DIABETES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 432/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei em debate altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de alterar a data da Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa alterar a data da Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes. Atualmente, a data é celebrada na primeira semana do mês de setembro. Com a modificação proposta, a data será comemorada na semana em que constar o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes, data oficialmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo sido escolhida por ser o aniversário de Frederick Banting, cujo trabalho contribuiu imensamente para a descoberta da insulina em 1921
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. A saúde é então um direito social inerente à condição de cidadania e que deve ser promovido e assegurado pelo Poder Público.
A medida indica que, no período apontado, deverão ser incentivadas ações a fim de promover seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas alertando sobre prevenção e a realização de exames médicos e laboratoriais a respeito da Diabetes. Viabiliza-se, portanto, a instituição de um espaço de troca de conhecimento e experiências pelos cidadãos, que contribuirá para a promoção do direito à saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 432/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, instituindo uma data mais adequada para a celebração Semana Estadual de Prevenção e Controle da Diabetes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 432/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico