
Parecer 3760/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de aprimorar a redação da proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.
A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da Lei nº 16.536/2019, com vistas a desobrigar a esterilização de cães e gatos filhotes quando da realização de eventos de estímulo à adoção de animais por estabelecimentos devidamente legalizados no estado.
De acordo com a proposta, os filhotes poderão ser destinados para adoção antes de passarem por cirurgia de esterilização desde que os responsáveis se comprometam a submeter o animal adotado ao referido procedimento entre seis e 12 meses de vida, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º-A Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o §1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)
...............................................................................................................”
Conforme justificativa do autor do PLO nº 1723/2024, a principal motivação para a alteração é facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes, uma vez que existe o debate sobre possíveis complicações para a saúde e o bem-estar dos animais relacionadas à sua esterilização precoce. Por outro lado, a proposta também demonstra preocupação com a prevenção da superpopulação de animais, condicionando a adoção de tais filhotes ao compromisso com a sua posterior esterilização.
Nota-se, portanto, que a proposição contribui para a garantia do bem-estar animal, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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