Brasão da Alepe

Parecer 3760/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de aprimorar a redação da proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.

A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da Lei nº 16.536/2019, com vistas a desobrigar a esterilização de cães e gatos filhotes quando da realização de eventos de estímulo à adoção de animais por estabelecimentos devidamente legalizados no estado.

De acordo com a proposta, os filhotes poderão ser destinados para adoção antes de passarem por cirurgia de esterilização desde que os responsáveis se comprometam a submeter o animal adotado ao referido procedimento entre seis e 12 meses de vida, nos seguintes termos:

 

 “Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º ....................................................................................................

...............................................................................................................

 

 § 4º-A Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o §1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)

 

...............................................................................................................”

 

 

Conforme justificativa do autor do PLO nº 1723/2024, a principal motivação para a alteração é facilitar a adoção de animais filhotes e ao mesmo tempo evitar o sofrimento destes, uma vez que existe o debate sobre possíveis complicações para a saúde e o bem-estar dos animais relacionadas à sua esterilização precoce. Por outro lado, a proposta também demonstra preocupação com a prevenção da superpopulação de animais, condicionando a adoção de tais filhotes ao compromisso com a sua posterior esterilização.

Nota-se, portanto, que a proposição contribui para a garantia do bem-estar animal, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1723/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 18:00:08] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:31:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:31:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 05:07:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.