
Parecer 3757/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1590/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Segurança Aquática e de dar outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca instituir a Política Estadual de Segurança Aquática, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:
I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;
II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e
III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:
I - ampliação do alcance das ações educativas; e
II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que visa conscientizar a população a respeito dos riscos inerentes às atividades aquáticas. Sabe-se que, se os devidos cuidados não forem tomados, atividades de esporte e de lazer podem expor adultos e crianças a riscos desnecessários, razão pela qual atividades de conscientização, como aquelas previstos na proposição em análise, tendem a ser benéficos para a população.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico