Brasão da Alepe

Parecer 3752/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de instituir objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de retirar o inciso VIII do artigo 2º da proposição, sob pena de indevida ingerência em matéria cuja competência é do Poder Executivo Estadual.

Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública não efetua alterações substanciais no projeto. Seu objetivo foi evidenciar que a propositura estabelece diretrizes e princípios, nos seguintes termos:

 

“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Art. 2º. A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:

I – facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;

II – promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e

III – fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:

   I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

   II – estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

     III – participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

     IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;

     V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

     VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e

     VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.

Art. 3º A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.

 Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o Substitutivo apresentado se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que cria diretrizes para a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, bem como incentiva que jovens e adultos tenham acesso à educação técnica e assim ingressem no mercado de trabalho.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 17:50:45] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:23:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:23:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 05:01:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.