
Parecer 3752/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de retirar o inciso VIII do artigo 2º da proposição, sob pena de indevida ingerência em matéria cuja competência é do Poder Executivo Estadual.
Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública não efetua alterações substanciais no projeto. Seu objetivo foi evidenciar que a propositura estabelece diretrizes e princípios, nos seguintes termos:
“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
Art. 2º. A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:
I – facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;
II – promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e
III – fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:
I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II – estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
III – participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;
IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e
VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica.
Art. 3º A implementação e a gestão de políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos, programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o Substitutivo apresentado se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que cria diretrizes para a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, bem como incentiva que jovens e adultos tenham acesso à educação técnica e assim ingressem no mercado de trabalho.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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