Brasão da Alepe

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 823/2016.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei nº 823/2016 passa a ter a seguinte redação:

´´Ementa: Determina a afixação de cartazes nas salas de aula das instituições
de educação básica pertencentes ao sistema estadual de ensino e dá outras
providências.

Art. 1º As instituições de educação básica pertencentes ao sistema estadual de
ensino afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o
conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura
por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões
adotadas.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos
no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 2º O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem
permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o
natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com
a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a
aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.

Art. 3º As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas
sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou
ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da
matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados
com os referidos princípios, valores e concepções.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as escolas
deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes
material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos
enfoques adotados.

Art. 4º As reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei serão
dirigidas, sob garantia de anonimato, à Secretaria de Educação, e encaminhadas,
sob pena de responsabilidade, ao órgão do Ministério Público incumbido da
defesa dos interesses da criança e do adolescente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de
sua publicação.

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para
promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.

II - O Professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos
em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da
falta delas.

III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem
incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

IV - Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor
apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e
seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas
concorrentes a respeito da matéria.

V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a
educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores
sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.``
Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

Encaminhamos o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2016, de nossa
autoria, a fim de adequar a propositura ao que tramita de mais atual nas Casas
Legislativas do país. Segundo a coordenação do programa ´´Escola Sem Partido``,
que coordena diretrizes para uma educação básica livre de abuso na liberdade de
ensinar e cujo anteprojeto pretende apenas informar aos alunos e pais, por meio
de cartaz, que seja respeitada a Legislação vigente sobre ensino no Brasil.
Corroboramos, então com a justificativa do Programa Escola sem Partido, que diz
o seguinte, in verbis:
É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando
de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a
determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles
adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual –
incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que
passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é
necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da
doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos
pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades
fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a
demonstrar:
1 - A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição
Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da
realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos
seus professores;
2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de
consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a
assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não
utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou
ideológica;
3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará
violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para
promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e
morais;
4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição
Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de
expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a
liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de
aula, uma audiência cativa;
5 - A liberdade de ensinar, a seu turno, obviamente não confere ao professor o
direito de se aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para
promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de
favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções
políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda
político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo
da sua disciplina com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada
corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos
dos outros o que é a verdade em matéria de religião ou moral;
6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo
a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal
situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes,
um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da
corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de
sectarismo criado pela doutrinação;
9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser
respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja
transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não
os está respeitando;
10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura,
ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela
instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o
jogo político em favor de determinados competidores;
11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio
constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso
Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed.,
p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie.”;
12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de
ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes
é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do
Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de
todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias,
todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 - No que tange à educação religiosa e moral, a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm
direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de
acordo com suas próprias convicções”;
14 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria
de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar
a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente
aprovados pelos pais dos alunos;
15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto deve ser
neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para
promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da
religião;
16. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de
ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de
vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que
ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade
de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser
doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a
defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá
fazer isso por eles.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o
art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre
as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da
cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma
questão de estrita cidadania.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das
instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam
orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece
expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e
concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento
expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de maio de 2016.

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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