
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1737/2017 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, e à sua Emenda Modificativa
nº 01/2017, que altera a forma de cálculo da atualização monetária e juros para
créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1737/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 147/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara. Também será apreciada a Emenda Modificativa nº
01/2017, igualmente de autoria do Governador do Estado.
A proposição, embora extensa, busca em essência realizar uma única modificação,
em diversas Leis. Trata-se de alterar o atual índice utilizado para atualização
monetária e juros dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda
Estadual.
No presente momento, utiliza-se a taxa Selic para cálculo de tais valores,
sendo que a presente proposição busca modificar o cálculo para utilizar o IPCA
e taxa de juros de 1% ao mês.
Em seguida, a Emenda Modificativa nº 01/2017 foi apresentada pelo próprio
Governo com a finalidade de suprimir a proposta de acréscimo do § 3º ao art. 86
da lei nº 10.654/91 (que dispõe sobre o processo administrativo-tributário).
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Trata a proposta de modificar a forma e índice de cálculo dos créditos
tributários e não tributários devidos e não pagos tempestivamente à Fazenda
Estadual.
Atualmente, utiliza-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para calcular os valores. Todavia, sua adoção traz problemas
operacionais tendo em vista que ela engloba tanto atualização monetária quanto
juros no período.
Dessa forma, em diversas situações de cobrança do tributo é necessário fazer o
destaque da atualização monetária e dos juros, operação esta que fica
comprometida com a utilização de um índice único para ambos os valores.
Por esse motivo, a proposição em análise busca fazer uma separação entre o
cálculo da atualização monetária, que utilizará o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE e a taxa de 1% ao mês para juros.
Nesse mesmo sentido se manifesta o autor da proposição, em sua justificativa:
A proposição prevê que os juros aplicados sobre os valores não pagos no
vencimento sejam calculados mediante aplicação de percentual fixo, sendo
relevante frisar que essa modificação permitirá a correção de eventuais
distorções de cálculo de modo mais simples, ante a possibilidade de separação
do índice de atualização monetária do percentual de juros, unificados quando
utilizada a SELIC.
Vê-se, portanto, que a separação dos cálculos de atualização monetária e juros
permitirão maior controle e aferição adequada do crédito devido ao erário
estadual.
Finalmente, a Emenda Modificativa nº 01/2017 suprime dispositivo do projeto que
não implica em violação à legislação pertinente.
Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se
apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária, financeira e
tributária.
Logo, fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1737/2017 e da Emenda Modificativa nº 01/2017, oriundos do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017 e a Emenda
Modificativa nº 01/2017, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em
condições de ser aprovados.
Sala das reuniões, em 29 de novembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 29 de novembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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