
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 175/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I - relativamente a energia elétrica:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................
......................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas; (NR)
II - relativamente a serviço de comunicação:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................
......................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
(NR)
................................................................................
......................................................
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos
seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
................................................................................
......................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço
de comunicação:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a";
(NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as
restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (NR)
................................................................................
....................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Ramos, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 12. Para a compensação a que se refere o art. 1º, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I - relativamente a energia elétrica:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................
......................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas; (NR)
II - relativamente a serviço de comunicação:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, a respectiva
utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (NR)
................................................................................
......................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as
restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
(NR)
................................................................................
......................................................
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos
seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
................................................................................
......................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente ao direito de crédito
correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR)
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço
de comunicação:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a";
(NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, com as
restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a". (NR)
................................................................................
....................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Ramos, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Manoel Ferreira | Ramos Sebastião Rufino |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de abril de 2011.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/04/2011 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/04/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.