
Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes
Texto Completo
acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art.
1º ..........................................................................
.......................
§1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços
devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:(AC)
É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR
MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. (AC)
§2º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de
crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.
É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a atividade
parlamentar da Alepe. As taxas e despesas que envolvem a utilização dos cartões
de crédito e débito pertencem exclusivamente ao fornecedor, compondo, dentre
outros fatores, a álea comercial. Assim, cada empresário deve considerar isso
na formatação de seus negócios.
Por consequência, fica bem claro que as eventuais despesas do estabelecimento
não podem ser usadas com fator de discriminação entre os consumidores,
principalmente em relação ao volume da transação.
Por isso, a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, foi muito importante para
garantir a isonomia no mercado de consumo, sendo cobrada e fiscalizada pelo
Procon/PE.
Porém, passada quase uma década de início de vigência, o fato é que alguns
empresários têm voltado a exigir o valor mínimo para compras com cartão de
crédito ou débito.
Nesse sentido, é salutar a aprovação da presente proposta, a fim de obrigar os
fornecedores a divulgar, por meio de cartazes, a impossibilidade de exigência
de quantia mínima, dando maior efetividade à legislação estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de junho de 2017.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/02/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/02/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/02/2018 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 27/02/2018 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/02/2018 |
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