Brasão da Alepe

Parecer 3761/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1748/2024, de autoria do deputado William Brigido.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca incluir entre os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco o de incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem, o que é feito da seguinte forma:

“Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; e (NR)

XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)

.............................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que visa promover ações para que gestores e professores se atualizem nas melhores técnicas de ensino-aprendizagem. Dessa forma, contribui-se para o processo de formação contínua dos professores e para a promoção do direito á educação. 

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1748/2024, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 17:18:37] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:32:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:32:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 05:08:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.