
Parecer 749/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 429/2019
Autora: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE COMBATE À INFECÇÃO HOSPITALAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública Projeto de Lei Ordinária No 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, juntamente com o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
Substitutivo Nº 01/2019, foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao O Projeto de Lei original que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o “ Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, tendo em vista a necessidade de manutenção da padronização e harmonia do vigente diploma legal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em questão visa modificar a Lei Nº 16.241/17, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais. Tal alteração consiste na inclusão do “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”, a ser comemorado no dia 15 de maio.
Infecção Hospitalar é definida como toda aquela adquirida após a entrada do paciente no hospital, cuja manifestação ocorre durante a internação ou até mesmo após a alta. Pode ter relação com a hospitalização ou com determinado procedimento hospitalar, como cirurgias, serviços de oncologia e terapia intensiva.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 234 milhões de pacientes são operados por ano em todo o mundo. Deste total, aproximadamente 1 (um) milhão vem a falecer em decorrência de infecções hospitalares, enquanto que 7 (sete) milhões apresentam complicações no pós-operatório. Estima-se que, no Brasil, a taxa de infecções hospitalares atinja 14% das internações.
A instituição da referida data busca, portanto, incentivar a prática de medidas que previnam a infecção hospitalar, em especial hábitos e cuidados dos pacientes, acompanhantes e profissionais e protocolos internos dos serviços de saúde. Dessa forma, fica justificada a aprovação da Proposição ora em análise.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 429/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a inclusão do “Dia Estadual de Combate à Infecção Hospitalar”, reforçará a necessidade de conscientização da sociedade pernambucana acerca desse grave problema de saúde pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 429/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico