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Parecer 747/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 397/2019

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.401, DE 4 DE MARÇO DE 2008, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO DE CARDÁPIOS EM BRAILE E CARDÁPIOS COM FONTE AMPLIADA NOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI, A FIM DE ESTABELECER QUE OS CARDÁPIOS TAMBÉM PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA DE ÁUDIO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei em questão versa sobre a disponibilização de cardápios em mídia de áudio nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei ora analisado visa a alterar o art. 1º da referida lei, incluindo a previsão de que os estabelecimentos citados poderão, alternativamente, disponibilizar cardápios gravados em áudio aos clientes com deficiência visual.

A Lei Nº 13.401, de 04 de março de 2008, torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco.

. Trata-se de uma importante medida de inclusão, que amplia a autonomia e o pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência visual, uma vez que frequentar bares e restaurantes é uma atividade de lazer cada dia mais comum. Dessa forma, fica justificada a aprovação da presente Proposição legislativa.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 397/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inclusão de cardápios em formato de áudio nos bares e restaurantes do estado promove acessibilidade e inclusão aos clientes com deficiência visual.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[11/09/2019 16:37:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 17:27:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 17:28:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 17:31:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 15:56:34] PUBLICADO
[12/09/2019 16:53:17] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 16:54:25] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/05/2022 15:15:49] REPUBLICADO
[24/05/2022 15:16:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.