
Parecer 747/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 397/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.401, DE 4 DE MARÇO DE 2008, QUE TORNA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO DE CARDÁPIOS EM BRAILE E CARDÁPIOS COM FONTE AMPLIADA NOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI, A FIM DE ESTABELECER QUE OS CARDÁPIOS TAMBÉM PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA DE ÁUDIO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão versa sobre a disponibilização de cardápios em mídia de áudio nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora analisado visa a alterar o art. 1º da referida lei, incluindo a previsão de que os estabelecimentos citados poderão, alternativamente, disponibilizar cardápios gravados em áudio aos clientes com deficiência visual.
A Lei Nº 13.401, de 04 de março de 2008, torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco.
. Trata-se de uma importante medida de inclusão, que amplia a autonomia e o pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência visual, uma vez que frequentar bares e restaurantes é uma atividade de lazer cada dia mais comum. Dessa forma, fica justificada a aprovação da presente Proposição legislativa.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 397/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inclusão de cardápios em formato de áudio nos bares e restaurantes do estado promove acessibilidade e inclusão aos clientes com deficiência visual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico