Brasão da Alepe

Parecer 3739/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria  do Projeto: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 967/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.

A proposição altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de retirar previsão que obrigava o acompanhamento psicológico dos atletas contemplados com as bolsas de estudo, uma vez que a medida interfere indevidamente nas atribuições das Secretarias Estaduais, acarretando vício de inconstitucionalidade. 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:

“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 967/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir reserva de vagas para negros e pardos.

 

 Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ....................................................................................

 

§ 8° Será garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 9° O Poder Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos de acompanhamento psicológico." (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

  Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que promove a inclusão e a diversidade no esporte, por meio da reserva de vagas para atletas negros, fomentando a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 967/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 17:09:00] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:12:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:13:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:50:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.