
Parecer 3758/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1594/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024, que altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.
A proposição tem o objetivo alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades, públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência que indica.
§ 1º Os números de telefones constantes no cartaz serão os seguintes:
......................................................................
......................................................................
X - Disque Denúncia; (NR)
XI - Conselho Tutelar; e (NR)
XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)
O objetivo da propositura é incluir os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação em cartaz informativo afixado em escolas e universidades .
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove a divulgação dos canais oficiais responsáveis por receber denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na execução do Plano Estadual de Educação, bem como do Programa Nacional de Alimentação Escolar, fortalecendo o controle social, a transparência e a efetividade das políticas públicas na área de educação.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico