Brasão da Alepe

Parecer 3758/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1594/2024

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024, que altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

A proposição tem o objetivo alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades, públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência que indica.

 

§ 1º Os números de telefones constantes no cartaz serão os seguintes:

......................................................................

......................................................................

 

X - Disque Denúncia; (NR)

 

XI - Conselho Tutelar; e (NR)

 

XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)

 

O objetivo da propositura é incluir os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação em cartaz informativo afixado em escolas e universidades .

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove a divulgação dos canais oficiais responsáveis por receber denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na execução do Plano Estadual de Educação, bem como do Programa Nacional de Alimentação Escolar, fortalecendo o controle social, a transparência e a efetividade das políticas públicas na área de educação. 

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado. 

Histórico

[05/06/2024 16:48:39] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:30:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:30:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 05:05:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.