Brasão da Alepe

Parecer 3735/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputado Doriel Barros


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. 

Ao ser apreciada pela Comissão de Administração Pública, a iniciativa recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política proposta. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, o Substitutivo em análise institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;

V - a geração de emprego e renda;

VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.

 

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - fomento a programas de capacitação ambiental;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;

III - promoção de campanhas de educação ambiental;

IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;

V - incentivo ao turismo comunitário;

VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

VII - promoção de eventos e festivais culturais;

VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e

IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, na medida em que a Política ora criada busca assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente saudável – já declarado como direito humano pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) –, envolvendo diversos setores da sociedade pernambucana e definindo medidas a serem implementadas pelo Poder Público.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 16:22:40] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:06:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:06:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:46:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.