
Parecer 3735/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Ao ser apreciada pela Comissão de Administração Pública, a iniciativa recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política proposta. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e
II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e
c) a manutenção da diversidade natural e cultural;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:
a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;
c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e
d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;
II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
III - a recuperação de áreas degradadas;
IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;
V - a geração de emprego e renda;
VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e
VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - fomento a programas de capacitação ambiental;
II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
III - promoção de campanhas de educação ambiental;
IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;
V - incentivo ao turismo comunitário;
VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
VII - promoção de eventos e festivais culturais;
VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e
IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, na medida em que a Política ora criada busca assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente saudável – já declarado como direito humano pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) –, envolvendo diversos setores da sociedade pernambucana e definindo medidas a serem implementadas pelo Poder Público.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
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