
Parecer 3714/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de alterar a Lei nº 16.377/2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.
Para isso, promove acréscimo ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377/2018 para definir atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo, como sendo qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica.
Por fim, acrescenta ao art. 2º-A da Lei nº 16.377/2018 a previsão de que poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Diante do exposto, a proposição estabelece importantes alterações à Lei nº 16.377/2018, com o intuito de fortalecer as medidas de prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, deve ser APROVADO.
Histórico