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Parecer 3714/2024

Texto Completo

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.

 

 

 

EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Atendidos os preceitos legais e regimentais.  No mérito, pela APROVAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.

 

                                       O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

 

                                       Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de alterar a Lei nº 16.377/2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.

 

                                       Para isso, promove acréscimo ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377/2018 para definir atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo, como sendo qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica.

 

                                       Por fim, acrescenta ao art. 2º-A da Lei nº 16.377/2018 a previsão de que poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.

 

                                       Diante do exposto, a proposição estabelece importantes alterações à Lei nº 16.377/2018, com o intuito de fortalecer as medidas de prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.

 

 

                    3. Conclusão

 

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[05/06/2024 14:27:14] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 18:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 18:45:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:29:46] PUBLICADO





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