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Parecer 3707/2024

Texto Completo

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, conjuntamente às suas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Aditiva nº 02/2024, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO acolhendo suas Emendas Modificativa e Aditiva.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                       O Projeto em referência pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e foram apresentadas a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024 a fim de proceder alterações redacionais na proposta conforme sugestões do Instituto Agronômico de Pernambuco, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Inciso I da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

 

                                       É o relatório.

  1. Análise

 

 

                                       Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, criando diretrizes para estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu por meio da articulação entre instituições públicas e privadas.

 

                                       E ainda, ressalta a justificativa do autor do Projeto de Lei, o bambu é uma espécie caracterizada por sua versatilidade, existindo cerca de duzentas espécies que cumprem as mais variadas funções ecológicas, como seu uso como matéria prima para a indústria de móveis ou para a construção civil. O crescimento rápido e o fácil manuseio da espécie contribuem para a versatilidade de sua utilização.

 

                                       Diante do exposto, verifica-se que a proposição tem o importante intuito de fomentar a execução de ações relacionadas com o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, acolhendo suas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Aditiva nº 02/2024, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, deve ser APROVADO, acolhendo suas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Aditiva nº 02/2024, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[05/06/2024 13:24:30] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 18:18:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 18:18:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:23:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.