
Parecer 3706/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
O Substitutivo em questão objetiva alterar a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II e art. 24, Incisos V e XII da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de promover alteração na Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, o Poder Legislativo também será competente para fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias.
Indica-se, ainda, que a proposição estabelece prazo de validade de cinco anos para licença sanitária, bem como estabelece a prorrogação automática dessa licença quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias, promovendo esses ajustes por meio de alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado.
Por fim, a proposta altera a antedita Lei nº 15.607/2015, para estabelecer procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco.
Portanto, trata-se de relevante aprimoramento da legislação pernambucana para, entre as medidas estabelecidas, fixar os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, estabelecendo, ainda, parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.
Nesse contexto, o Substitutivo adequa o projeto ora analisado aos ditames formais da Lei Complementar nº 171, de 2011, compatibiliza as disposições da proposição principal com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora da proposição original, e melhora a redação de alguns dispositivos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, restando prejudicadas a proposição originária e sua Emenda.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, deve ser APROVADO, restando prejudicadas a proposição originária e sua Emenda.
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