
Parecer 746/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 268/2019
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.582, DE 21 DE MARÇO DE 2012, QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIREM SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS, A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CONTRATOS EM BRAILLE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de contratos em Braille.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei N° 268/2019 altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos em Braille; dentre os quais especifica extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos.
A mudança proposta visa incluir os contratos neste rol exemplificativo, além de acrescentar parágrafo único com vistas a garantir ao cliente com deficiência visual a possibilidade de solicitar uma cópia do contrato em Braille antes de assiná-lo.
A proposição atualiza, ainda, a redação da Lei N° 14.582/2012, que emprega a terminologia portador de deficiência visual, quando atualmente o termo utilizado é pessoa com deficiência visual.
Nesse contexto, a ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) enviou para Assembleia Legislativa de Pernambuco, uma Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 268/2019.
A Nota propõe uma emenda ao Projeto de Lei N° 268/2019, com vistas a ampliar os meios de acessibilidade aos documentos citados, e estender o prazo para que as mudanças entrem em vigor, uma vez que o projeto prevê a entrada em vigor a partir de sua publicação.
Para atender ao pleito, sugeriu a seguinte redação para os artigos 1° e 2° do Projeto de Lei n°268/2019:
"Art.1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, sob demanda, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, e faturas, e comprovantes de transações, entre outros documentos em Braille ou em outro formato acessível.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) anos após na data de sua publicação.”.
Com a mudança, o art. 1° da Lei Nº 14.582, de 21 de março de 2012, passa a obrigar as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito a disponibilizar para seus clientes com deficiência visual, sob demanda e sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível.
Segundo justificativa apresentada pela ABECS, a inclusão de outras modalidades de acessibilidade é fundamental para garantir a inclusão do consumidor deficiente visual, uma vez que nem todos os deficientes visuais são alfabetizados no sistema Braille. Essas modalidades incluem áudio, softwares, e aplicativos, entre outras tecnologias.
Afirma, inclusive, que atualmente os emissores já ofertam diversos canais alternativos, como software virtual para interagir com o emissor pela internet, aplicativos de celular adaptados, entre outros.
Quanto ao prazo para iniciar a vigência da proposição, a ABECS relata a necessidade de um prazo maior para a entrada em vigor da lei, tendo em vista que serão necessários o desenvolvimento de tecnologias e a formação de equipe especializada para seu integral cumprimento.
Ressalta, ainda, que nos bancos públicos, será necessário iniciar um processo licitatório para a implantação de novo sistema que possibilite a oferta acessível dos documentos.
As considerações trazidas ao debate pela ABECS são relevantes, uma vez que o Braille não é a única opção de acessibilidade disponível para as pessoas com deficiência visual e muitos deficientes não são alfabetizados em Braille.
Cabe esclarecer, ainda, que a pessoa com deficiência visual não é apenas aquele com cegueira total, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146, de 6 de junho de 2015):
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
O Decreto Federal n°5.296, de 2 de dezembro de 2004, define em seu art. 5°, § 1o, c:
“c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”. (grifos acrescidos)
Esta definição também está presente na Lei Estadual n°14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência em Pernambuco:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”. (grifos acrescidos)
Em seu art. 3°, a LBI afirma que para fins de sua aplicação, considera-se comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Importante trazer para discussão, que a própria Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência prevê outros meios de comunicação além do Braille, e define formatos acessíveis, a saber:
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;”.
Art. 68, § 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.”.
Diante da discussão proposta, esta Comissão de Administração Pública, a quem cabe a análise de mérito, entendeu a relevância de alterar a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, para garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade almejada pelo autor do projeto original.
Para isso, propõe-se o seguinte Substitutivo, conforme previsão do art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa:
“SUBSTITUTIVO N°___/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 268/2019.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de explicitar a possibilidade de fornecimento de contratos e demais produtos em Braille ou em outro formato acessível.
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 14.582, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei Ordinária nº 14.582, de 21 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar, para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (NR)
Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (NR)
Parágrafo único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.”.
Diante do exposto, conclui-se que o projeto, com as alterações propostas pelo Substitutivo apresentado, contribui de maneira importante para a promoção da inclusão e da acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 268/2019 merece o parecer favorável, nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado técnico, uma vez promove a inclusão, a acessibilidade e a segurança jurídica das relações entre pessoas com deficiência visual e as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico