
Parecer 3742/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição em apreço dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no nosso estado.
De acordo com a proposta:
“Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção integral da criança e do adolescente;
III - a participação da sociedade civil; e
IV - a integração das políticas e ações de governo.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;
II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e
III - incentivar a articulação de políticas públicas.
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - promover campanhas de conscientização;
II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e
III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:
I - criação de programas educativos;
II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e
III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Percebe-se que a proposição inclui a criança e o adolescente no centro das políticas públicas e das ações governamentais de enfrentamento da violência, notadamente a violência sexual, com o objetivo de salvaguardar os direitos fundamentais e o desenvolvimento pleno do público infantil.
Deve-se ressaltar também que é essencial a capacitação de profissionais que atuam em áreas-chave, como Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Turismo, Lazer e Cultura, para criar uma rede de proteção eficaz, pois são esses profissionais que podem desempenhar um papel essencial na identificação, atendimento e denúncias aos órgãos competentes.
Portanto, o projeto de Lei se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que se coaduna com a doutrina da proteção integral às crianças e adolescentes, reconhecendo o dever do poder público, em conjunto com a sociedade, em aplicar medidas de combate à pedofilia.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico