Brasão da Alepe

Parecer 3742/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

A proposição em apreço dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no nosso estado.

De acordo com a proposta:

“Art. 2º São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofilia:

     I - a dignidade da pessoa humana;

     II - a proteção integral da criança e do adolescente;

     III - a participação da sociedade civil; e

     IV - a integração das políticas e ações de governo.

     Art. 3º São objetivos desta Política:

     I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia;

     II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e

     III - incentivar a articulação de políticas públicas.

     Art. 4º As diretrizes desta Política são:

     I - promover campanhas de conscientização;

     II - capacitar profissionais para identificação e atendimento; e

     III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.

     Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:

     I - criação de programas educativos;

     II - estabelecimento de protocolos de atendimento; e

     III - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.

     Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Percebe-se que a proposição inclui a criança e o adolescente no centro das políticas públicas e das ações governamentais de enfrentamento da violência, notadamente a violência sexual, com o objetivo de salvaguardar os direitos fundamentais e o desenvolvimento pleno do público infantil.

Deve-se ressaltar também que é essencial a capacitação de profissionais que atuam em áreas-chave, como Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança  Pública, Turismo,  Lazer  e  Cultura, para criar uma rede de proteção eficaz, pois são esses profissionais que podem desempenhar um papel   essencial na identificação, atendimento e denúncias aos órgãos competentes.

Portanto, o projeto de Lei se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que se coaduna com a doutrina da proteção integral às crianças e adolescentes, reconhecendo o dever do poder público, em conjunto com a sociedade, em aplicar medidas de combate à pedofilia.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 12:51:51] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:14:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:14:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:53:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.