Brasão da Alepe

Parecer 3731/2024

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, com objetivo de alertar acerca do uso indevido da inteligência artificial com o propósito de expor ou ridicularizar crianças e adolescentes.

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, destinada a alertar sobre o uso indevido da inteligência artificial contra crianças e adolescentes.

Para tanto, a proposição dispõe que:

“Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:

     I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

     II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

     III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

     IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e

     V - informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.”

Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa, por meio do debate público e da conscientização social, busca intensificar o acesso à informação e a proteção das crianças e adolescentes contra crimes cometidos pelo uso da inteligência artificial, a exemplo da manipulação de imagens e sons na criação de conteúdo falso para ridicularizar e expor indivíduos.

Assim, vale ressaltar que a proposição traz um alerta ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, bem como promove a participação ativa da comunidade na identificação precoce de crimes, atenuando os impactos sobre as vítimas.

Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1695/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[05/06/2024 12:32:49] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:04:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:04:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:44:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.