
Parecer 3730/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, que dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, após análise dos aspectos de legalidade e constitucionalidade, deliberou pela aprovação da proposta. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado dispõe sobre a criação do Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Nos seus termos:
“ Art. 1º Fica instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância, documento que deverá conter os principais dados relativos às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no Estado de Pernambuco, nas vertentes de cidadania, educação, saúde, direito ao brincar e proteção.
Art. 2º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância terá como objetivos:
I - subsidiar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas para a primeira infância;
II - promover a integração e a articulação das ações governamentais e não governamentais voltadas para a primeira infância; e
III - garantir a disponibilização de informações atualizadas e confiáveis sobre a situação da primeira infância no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá contemplar, no mínimo, os seguintes instrumentos de ação:
I - coleta, análise e divulgação de dados demográficos, socioeconômicos, educacionais, de saúde e de proteção à criança;
II - identificação de áreas prioritárias de atuação e de grupos vulneráveis; e
III - recomendações para a formulação de políticas públicas e ações estratégicas voltadas para a primeira infância.
Art. 4º O Relatório será elaborado anualmente pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas voltadas à primeira infância, em parceria com as instituições de pesquisa e universidades, nos termos do regulamento.
Art. 5º Para a elaboração do Relatório, o órgão responsável poderá solicitar informações e dados de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que atuem na área da primeira infância.
Art. 6º O Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância será divulgado amplamente, por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica claro que se trata de projeto que visa aumentar a transparência da gestão pública no que se refere aos programas relacionados com a primeira infância no Estado de Pernambuco. Sabe-se que o acesso aos dados governamentais é essencial para que a sociedade civil possa avaliar como a atuação da gestão pública.
O projeto determina que o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância deverá ser divulgado amplamente por meio digital, garantindo-se o acesso público e gratuito a todas as partes interessadas. Dessa forma, cria-se importante instrumento de promoção da transparência das ações governamentais, que contribuirá para o monitoramento e avaliação das políticas de promoção do bem-estar das crianças na primeira infância, fase da vida essencial para o desenvolvimento físico e mental, e que, portanto, merece especial atenção do Poder Público.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1666/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico