Brasão da Alepe

Parecer 3729/2024

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência e dá outras providências. Recebeu as Emendas Supressivas nº 01/2023 e nº 02/2024, além da Subemenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e a Emenda Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, com a abrangência da Subemenda Modificativa 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada com o objetivo de retirar o seu art. 5º, que incorre em vício de inconstitucionalidade, pois trata de matéria privativa da Governadora do Estado.

Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou ainda a Emenda Supressiva nº 02/2024, que suprimia os arts. 4º e 7º da proposição principal.

A CCLJ, por sua vez, ao analisar a Emenda Supressiva nº 02/2024, deliberou pela apresentação da Subemenda Modificativa nº 01/2024, mantendo somente a supressão do art. 7º da proposição principal.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência e dá outras providências.

 

 

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei em análise institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposição, a referida política pública tem os seguintes objetivos: informar e conscientizar sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde; promover a educação em saúde, visando à desmistificação e à quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência; encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, de forma a promover um acompanhamento mais efetivo da saúde ginecológica; e difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.

No que se refere ao escopo temático desta Comissão, observa-se que a propositura incentiva o uso de ferramentas tecnológicas com o intuito de ampliar o acesso à consulta ginecológica na adolescência.

A iniciativa prevê a realização de ações de conscientização e educação em saúde, que serão promovidas por meio de campanhas educativas, materiais informativos, palestras, workshops e parcerias com entidades médicas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

No que se refere às emendas supressivas apresentadas, bem como à Subemenda Modificativa nº 01/2024, tendo em vista que a Política Estadual proposta define de maneira não exaustiva ações de conscientização sobre a importância da consulta ginecológica na adolescência, a serem efetivadas pelo Poder Público, a manutenção de dispositivo que penalizasse os gestores por seu descumprimento poderia gerar, de fato, insegurança jurídica para os dirigentes de estabelecimentos escolares e outros profissionais de educação, sobretudo diante da possibilidade de efetivação de outras medidas igualmente relevantes para os propósitos da Política.

Diante do exposto, observa-se que a iniciativa em apreço, ao instituir uma política estadual que trata da importância da consulta ginecológica na adolescência, busca promover uma cultura preventiva da saúde ginecológica.

Assim, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1356/2023, nos termos das Emendas Supressivas nº 01/2024 e nº 02/2024, com a abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1356/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e da Emenda Supressiva nº 02/2024, apresentada pela Comissão de Administração Pública, com a abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/06/2024 12:25:37] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:03:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:03:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:42:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.