
Parecer 3726/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria da Deputada Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas com o objetivo de proceder com alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
É válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Diante disso, a proposição em análise, ao instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, estabelece como uma de suas diretrizes mais básicas a promoção do desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu.
Com isso, pretende-se que a produção desse produto agrícola e de seus derivados esteja em consonância com as inovações tecnológicas relacionas ao seu manejo. O projeto reconhece então que o manejo intensivo e eficiente do bambu só será possível se os produtores estiverem comprometidos em promover técnicas atualizadas e sustentáveis de produção.
Considerando o exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico