Brasão da Alepe

Parecer 3699/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado sem alterações.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa instituir a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes a fim de fortalecer a conscientização social sobre os riscos do uso indiscriminado dessas plataformas.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

     Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da tématica aos  sites de inteligência artificial  do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

     Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:

     I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

     II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

     III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

     IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e

     V - informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

     Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Percebe-se, desse modo, que a proposta promove importantes ações educativas com o intuito de colaborar com a proteção integral dos jovens no ambiente virtual, fomentando a participação ativa da comunidade na abordagem desses temas e na identificação precoce de crimes, minimizando assim os impactos sobre as vítimas.

Tendo em vista que a proposição fortalece o combate aos crimes cibernéticos, em especial os cometidos contra crianças e adolescentes, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[04/06/2024 12:30:24] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 18:12:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 18:12:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:34:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.