
Parecer 3697/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1590/2024, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, que aperfeiçoou a redação do projeto.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
É com o objetivo de aumentar a segurança que a proposição em análise cria a Política Estadual de Segurança Aquática, destinada a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer. A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:
I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;
II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e
III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:
I - ampliação do alcance das ações educativas; e
II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação. [...]”
Assim sendo, a Política Estadual de Segurança Aquática contribui para mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
Histórico