Brasão da Alepe

Parecer 3697/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1590/2024, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, que aperfeiçoou a redação do projeto.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

É com o objetivo de aumentar a segurança que a proposição em análise cria a Política Estadual de Segurança Aquática, destinada a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer. A proposição tramita nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:

I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;

II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e

III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:

I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;

II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e

III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.

Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:

I - ampliação do alcance das ações educativas; e

II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação. [...]”

Assim sendo, a Política Estadual de Segurança Aquática contribui para  mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[04/06/2024 12:25:44] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 18:11:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 18:12:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:30:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.