
Parecer 3696/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida, nos seguintes termos:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus; e (AC)
II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica." (AC)
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 16.377 de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. ...................................................................
....................................................................................
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)
IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (NR)
V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; e (AC)
VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa fortalece o enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco por meio do aperfeiçoamento da Lei nº 16.377/2018, tornando mais claro o tipo de conduta abusiva e violenta que busca evitar e reprimir, bem como ampliando as informações a respeito dos direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, além das várias formas de violência, preconceito e discriminação existentes contra as mulheres.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1573/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico