Brasão da Alepe

Parecer 3652/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1723/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.536, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ASSEMELHADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE DISPOR SOBRE A ADOÇÃO DE ANIMAIS FILHOTES NÃO ESTERILIZADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição busca alterar a Lei nº 16.536/2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados no Estado de Pernambuco, a fim de alterar as regras sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados.

Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, a proposição dispõe o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

 § 4º-A Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de que trata o §1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal. (AC)

..............................................................................................................................”

 

A esterilização precoce de animais de estimação é uma prática comum, mas que vem sendo debatida devido a possíveis consequências prejudiciais para a saúde dos animais. A proposição sob exame, ao permitir que animais filhotes não esterilizados possam ser oferecidos para adoção, desde que os envolvidos se comprometam a submetê-los à cirurgia de esterilização entre seis e 12 meses de vida do animal, contribui tanto para facilitar e estimular a adoção de animais filhotes quanto para evitar o sofrimento e possíveis danos à saúde destes.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[04/06/2024 12:20:55] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:47:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:49:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:46:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.