Brasão da Alepe

Parecer 3693/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 227, que

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, estabelece o dever de garantir às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais, assegurando-lhes proteção integral para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Nesse contexto, a proposição aqui analisada estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia.

Observa-se que os princípios da Política de Combate à Pedofilia refletem o compromisso fundamental com a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações de governo.

A proposta estabelece que a Política deverá promover os seguintes objetivos: educação, conscientização sobre a pedofilia, fortalecimento da rede de proteção e incentivo à articulação de políticas públicas. Entre as diretrizes, estão a promoção de campanhas de conscientização, a capacitação dos profissionais para identificação e o atendimento e a cooperação entre órgãos públicos. Ademais, determina-se a criação de programas educativos, protocolos de atendimento e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico como instrumentos para a implementação da Política.

É importante sublinhar que a pedofilia é um ato de extrema violência que, devido às suas consequências, exige atendimento individualizado, especializado e continuado às famílias e vítimas, tal qual preceitua o ECA. A rede pública de segurança, saúde e assistência desempenha um papel fundamental no acolhimento à criança, etapa primordial na definição das medidas a serem adotadas para mitigar o sofrimento causado por esse tipo de violência e para promover a recuperação e a proteção contra qualquer forma de violência futura.

 Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1029/2023 institui relevante norma programática para que o poder público estadual, em conjunto com a sociedade civil, adote ações qualificadas na área de segurança pública para fortalecer o funcionamento da rede de proteção social às crianças e adolescentes e combater de forma eficaz o crime de pedofilia. Assim, a proposição merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[04/06/2024 12:13:59] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 18:10:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 18:10:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:27:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.