Brasão da Alepe

Parecer 3690/2024

Texto Completo

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 456/2023, que institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar o projeto original às diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde, bem como da Secretaria Estadual de Saúde.

De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa a instituir o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante a todas as mulheres que se encontram encarceradas nas unidades prisionais e delegacias do Estado:

I - a dignidade menstrual;

II - o acesso anual às consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

III - a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a realização do exame preventivo de mamografia de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde; e

V - a vacinação contra o Papilomavírus humano - HPV de acordo com o calendário do Plano Nacional  de Imunizações (PNI) e demais normas de âmbito estadual.   

Art. 3º O Estado de Pernambuco deverá publicar anualmente relatório sobre o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa.

Parágrafo único. Serão preservadas a identidade e dignidade das mulheres atendidas conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Percebe-se, desse modo, que a proposta promove medidas de prevenção em saúde pública voltadas à população carcerária feminina, de modo a assegurar a dignidade das mulheres privadas de liberdade.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[04/06/2024 12:06:56] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 18:08:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 18:08:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 03:24:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.