Brasão da Alepe

Parecer 772/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 466/2019, À EMENDA Nº 01/2019 E À SUBEMENDA Nº 01/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 466/2019, que altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 466/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2019, datada de 19 de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que trata da dispensa parcial do pagamento de crédito fiscal para contribuintes do Prodepe e de setores atacadistas específicos.

O art. 1º da mencionada Lei (com redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 405/2019) determina que a dispensa é destinada aos fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

A proposição enviada pelo Poder Executivo visa dar aplicabilidade aos fatos geradores que ocorreram até 31 de março de 2019, ao mesmo tempo em que alonga o prazo para adesão ao regime.

O autor argumenta que a readequação dos prazos será fundamental para assegurar a preservação da fruição dos benefícios destinados aos contribuintes inscritos no Prodepe e aos estabelecimentos comerciais do setor atacadista. Como contrapartida, as empresas deverão promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias até o dia 1º de setembro de 2019.

Ainda segundo o proponente, a aprovação da medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.

Destaca-se que A Emenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, modificou os prazos para início de pagamento dos créditos fiscais de que trata o projeto, mas não alterou substancialmente a matéria proposta.

A Subemenda nº 01/2019, sugerida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, reduziu o prazo final para adesão ao regime em análise, adequando o texto ao Convênio nº Convênio nº 125/2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Por fim, ressalta-se que foi solicitada a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre proposições relacionadas à ordem econômica, à política industrial e comercial e a incentivos às empresas sediadas no estado.

A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, foi editada com base nos Convênios nº 121/2018 e 125/2019, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autorizou o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário constituído em face de penalidades que resultaram na impossibilidade de gozo de benefícios fiscais.

Assim, aqueles contribuintes que incorreram na prática de condutas que acarretaram a inutilização dos incentivos previstos pela legislação pernambucana puderam ser dispensados parcialmente do pagamento do crédito tributário constituído, desde que tivessem efetuado o pagamento nos prazos fixados na Lei.

A supracitada norma é aplicada aos contribuintes que estão inscritos nos programas de benefícios instituídos pelas seguintes leis:

•          Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

•          Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

A atual redação do art. 1º da mencionada Lei Complementar, objeto de modificação, determina que a dispensa parcial do pagamento pode ser aplicada aos fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. A mudança proposta busca atingir os fatos geradores que ocorreram até 31 de março de 2019.

Além disso, ainda segundo a Lei Complementar nº 393/2018, alterada pela Lei Complementar n° 405/2019, o contribuinte pode obter uma redução de 70% a 80% do crédito tributário se iniciar o pagamento até 30 de junho de 2019.  

Em sua redação original, a proposta em apreço pretendia estabelecer que o período de adesão seria de 1º de setembro a 30 de novembro de 2019. Com a aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019 e a Subemenda nº 01/2019, as datas passaram a estar entre 15 de setembro e 30 de novembro, respeitando a legislação nacional em vigor.

Sob a ótica do desenvolvimento econômico, a aprovação da proposta estimulará a regularização de diversos contribuintes, ao mesmo tempo em que aumenta as possibilidades de ingressos de recursos no tesouro do Estado.

Por conseguinte, não foram encontrados óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela contribui para a ordem econômica e para a política industrial e comercial.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, oriundo do Poder Executivo, com a alteração sugerida pela Emenda nº 01/2019, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela Subemenda nº 01/2019, oriunda da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e da Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/09/2019 14:24:55] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:50:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:50:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:43:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.