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Parecer 3642/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1872/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO  E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco.

 

            O Projeto de Lei estabelece uma Política Estadual de Incentivo ao Esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme descrito no Art. 1°. De acordo com o Art. 2°, esta política terá como responsabilidades priorizar a inclusão desta faixa etária em projetos esportivos de Organizações de Sociedade Civil, promover iniciativas educativas e estabelecer parcerias com instituições ligadas à educação física e ao esporte.

 

            O Art. 3° prevê incentivos às entidades esportivas que acolhem este público-alvo, os quais serão disponibilizados tanto pelo poder público, por meio da secretaria de estado pertinente, quanto pela iniciativa privada. Estes apoios, entretanto, estão condicionados à apresentação e aprovação de projetos voltados à inclusão social e cidadania.

 

            Por sua vez, o parágrafo único do Art. 1° detalha que a política visa atender também a crianças e adolescentes provenientes de instituições de acolhimento e assistência social, bem como aqueles indicados pelos Conselhos Tutelares dos municípios.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição discute a implementação de uma Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco. Esta abordagem é particularmente notável pois promove ações que elevam tanto o cuidado com a formação física quanto o desenvolvimento emocional deste público. A política proposta traz consigo uma efetiva estratégia de integração destes indivíduos à sociedade, utilizando o esporte como ferramenta de ascensão social e de transformação.

 

            Considerando a potencialidade educativa e formativa do esporte, este projeto de lei busca não apenas a ocupação de vagas em Organizações de Sociedade Civil que especialmente lidam com projetos esportivos, mas também a difusão consciente dos temas desta política através de campanhas e eventos. Isso se mostra como uma forma inteligente de fomentar a adesão e o espraiamento desta medida, aumentando seu escopo de impacto.

 

            Deve-se ressaltar também que o estabelecimento de convênios e parcerias com universidades e escolas de educação física, bem como ginásios e academias, para a execução das atividades esportivas é uma medida estratégica sob o ponto de vista do aproveitamento de infraestrutura e de competências. Ao promover essa conexão, cria-se um ambiente propício para o desenvolvimento de treinamento adequado, que potencializa ainda mais o resultado do projeto.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa já aprovou diversas normas relacionadas a incentivo a práticas de esportes por grupos específicos, a exemplo da Lei nº 16.848/2020, que instituiu diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1872/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.

Parágrafo único. São considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:

I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;

II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;

III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e

IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a inclusão de cláusulas em editais de financiamento para projetos de esporte que estimulem a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[04/06/2024 10:56:17] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:39:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:39:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:25:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.