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Parecer 3633/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÕES PURAMENTE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.

 

            Da análise do Substitutivo nº 01/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que alteram regras sem implicar mudanças no objetivo original do projeto.

 

Em especial a Comissão autora entendeu o seguinte:

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. Trata-se de proposta que busca promover ações no sentido de oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades.

Nota-se que a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção saúde bucal da pessoa com deficiência. Com o intuito de aproveitar o conteúdo da proposição, pode-se inserir sua matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Essa inclusão, além de conservar as inovações pretendidas pelo projeto original, contribui para manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana. Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo a seguir:

Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

Histórico

[04/06/2024 10:46:43] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:31:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:31:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 00:59:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.