
Parecer 3633/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÕES PURAMENTE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da análise do Substitutivo nº 01/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que alteram regras sem implicar mudanças no objetivo original do projeto.
Em especial a Comissão autora entendeu o seguinte:
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. Trata-se de proposta que busca promover ações no sentido de oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades.
Nota-se que a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção saúde bucal da pessoa com deficiência. Com o intuito de aproveitar o conteúdo da proposição, pode-se inserir sua matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Essa inclusão, além de conservar as inovações pretendidas pelo projeto original, contribui para manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana. Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo a seguir:
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
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