
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 867/2012
Autor: Deputado Julio Cavalcanti
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR CENTRO ESPORTIVO IDELFONSO DE ANDRADE
FREIRE O CENTRO ESPORTIVO DE ARCOVERDE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, GARANTIDO PELO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VICÍOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 867/2012, de autoria do
Deputado Julio Cavalcanti, que visa denominar Centro Esportivo Idelfonso de
Andrade Freire o Centro Esportivo de Arcoverde.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposta vem apoiada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É importante destacar o histórico do Sr. Idelfonso Andrade Freire, in
verbis:
ILDEFONSO DE ANDRADE FREIRE (DETINHO PACHECO), FILHO DE TRADICIONAL FAMÍLIA
ARCOVERDENSE, ONDE SEU GENITOR, O SR. JÚLIO PACHECO FOI UM DOS PRIMEIROS
REPRESENTANTE DO ÉDIL (VEREADOR) DO ANTIGO MUNICÍPIO DENOMINADO RIO BRANCO,
HOJE MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, TÍTULO EM HOMENAGEM AO PRIMEIRO CARDEAL DA ÁMERICA
LATINA.
AUTODIDATA NA LINGUA INGLESA E ÁVIDO EM ADQUIRIR NOVOS CONHECIMENTOS, TORNOU-SE
UM CONTUMAZ LEITOR DOS MELHORES ESCRITORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS.
ALÉM DA SUA ATIVIDADE COMO CONCEITUADO PECUARISTA NA REGIÃO, TAMBÉM EXERCEU COM
ESMERO E RETIDÃO A FUNÇÃO DE COLETOR, ONDE MUITO CONTRIBUIU PARA A SERIEDADE E
RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
DESFRUTOU DE BOAS AMIZADES E ELEVADO CONCEITO NA SOCIEDADE LOCAL, SEMPRE SE
PORTANDO COM CIVILIDADE, RESPEITO E ELEGÂNCIA, NÃO DISPENSAVA UM ENCONTRO ENTRE
AMIGOS, ONDE CONDUZIA COM HUMOR E INTELIGÊNCIA UM INTERESSANTE BATE-PAPO, COM
OS BONS COMPANHEIROS, ALARGANDO HORIZONTES E APRIMORANDO DE FORMA EQUILIBRADA.
GRANDE DESPORTISTA DO COLÉGIO DIOCESANO DE PESQUEIRA NA DÉCADA DE QUARENTA.
SEMPRE APOIOU INICATIVAS NA ÁREA ESPORTIVA, ONDE PARTICIPAVA DE DIVERSAS
MODALIDADES COMO ATLETA. FALECEU NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 1985.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.............................................................................
................................................................................
..........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, não há qualquer incompatibilidade com o disposto no art.
239, que versa sobre a impossibilidade de nomeação de qualquer obra pública com
nome de pessoas vivas, da Constituição Estadual, posto que o homenageado,
conforme exposto na justificativa do projeto de lei, faleceu em 21 de dezembro
de 1985.
Por fim, registre-se que, conforme Ofício nº 0287/2012, de 25 de abril de
2012, o Complexo Esportivo de Arcoverde não tem denominação atribuída por lei.
Inexistem, portanto, quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que
impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 867/2012, de autoria do Deputado Julio Cavalcanti.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 867/2012, de autoria do
Deputado Julio Cavalcanti.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2012.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2012 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.