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Parecer 3645/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1989/2024

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO DE 2024 E O PLANO PLURIANUAL 2024/2027 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 18.487, DE 9 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, II DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE ALTERAÇÕES PELO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE COM AS QUAIS NÃO CONCORDA A RELATORA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1989/2024, de autoria da Governadora do Estado, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2024 e o Plano Plurianual 2024/2027 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

Cumpre destacar a justificativa da proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, através da Mensagem 10/2024, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual), relativa ao exercício de 2024, para adequá-la às modificações decorrentes da edição da Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, que alterou a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. 

Por força da alteração na estrutura administrativa de secretarias do Governo do Estado e a fim de possibilitar a execução das políticas públicas afetas à nova configuração dos órgãos administrativos estaduais, faz-se necessário, por meio da presente proposição normativa, atualizar a Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023.

Cumpre esclarecer, ainda, que o anexo Projeto de Lei se compatibiliza com o Plano Plurianual 2024/2027, aprovado pela Lei nº 18.426, de 22 de dezembro de 2023, e que não envolve acréscimo algum ao valor do orçamento vigente, uma vez que a sua cobertura se fará pela anulação de dotações constantes daquele instrumento.

A proposta de adaptação da Lei Orçamentária Anual do Estado para o exercício 2024 guarda, pois, compatibilidade com os objetivos a que o Governo do Estado se propõe.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração. ”

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DA RELATORA

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

A proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado tem a finalidade de alterar a Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária Anual), relativa ao exercício de 2024, para adequá-la às modificações decorrentes da edição da Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, que alterou a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. 

 

A matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

...............................................................................” (grifo nosso)

 

 

 Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

 II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado. ” (grifo nosso)

 

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,  por sua vez, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal define os tipos de créditos adicionais. Dentre eles, o crédito especial ora em análise, senão vejamos:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (grifo nosso)

Assim, a proposição obedece aos requisitos legais para criação de créditos especiais, visto que há solicitação de autorização legislativa específica, há indicação do recurso a ser utilizado, através da anulação de dotações, bem como há justificativa para a sua abertura, qual seja, a adequação à Lei nº 18.139, de 2023 - Reforma Administrativa do Estado.

 

Desta forma, não existem vícios na proposição principal quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa no que pertine a este Colegiado analisar.  Caberá, no entanto, às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo a que foi distribuída a proposição se manifestarem quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1989/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1989/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

 

 

Histórico

[04/06/2024 10:25:44] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:40:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:40:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:30:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.