
Parecer 3637/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PRÁTICA DE ESPORTES E DESENVOLVIMENTO DE ATLETAS E PARATLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui o Programa Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas e dá outras providências.
Segundo o Art. 1º, é instaurado o Programa Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando oportunizar a prática esportiva a todas as pessoas, visando melhorar aspectos como desenvolvimento pessoal, socialização e vida em grupo. De acordo com o Art. 2º, este programa tem dois propósitos principais: Incentivo à Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas.
O Art. 3º caracteriza o programa como socioeducativo inclusivo, procurando estimular a prática de esportes em todas as faixas etárias e camadas sociais. Além disso, o programa compreenderá atividades em escolas, clubes, espaços públicos, associações de bairros e outras entidades. Serão organizados campeonatos e todas as modalidades serão disponibilizadas para pessoas com deficiência e idosos, sempre orientadas por profissionais adequados.
O Art. 4º está relacionado com o Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, o qual será realizado sob a ação de profissionais habilitados da respectiva secretaria. Esses profissionais terão a responsabilidade de identificar atletas e paratletas para desenvolver suas aptidões. No Art. 5º, fica estipulado que o Estado poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para alcançar os objetivos propostos pela lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição de instituir o Programa Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas representa um avanço significativo para a promoção do esporte e inclusão social em Pernambuco. O programa, além de trazer benefícios para a saúde da população, terá um viés socioeducativo, proporcionando o desenvolvimento da personalidade, do caráter, da socialização e do senso de vida em grupo dos cidadãos pernambucanos. Todos terão oportunidades para a prática de esportes, incluindo pessoas com deficiência e da terceira idade, sob orientação de pessoal técnico apto.
Partindo de um aspecto mais amplo, essa proposta incorre na democratização do esporte em todas as camadas sociais. O programa se desdobra em dois propósitos: o incentivo à prática de esportes e o desenvolvimento de atletas e paratletas. Ambos os propósitos visam ao engajamento da comunidade, ao fortalecimento de valores e ao estímulo da competição saudável, componentes essenciais para uma sociedade mais integrada e igualitária.
Considerando a operacionalização do programa, a proposta prevê que as atividades possam ser organizadas a partir de escolas, clubes, espaços públicos destinados à prática esportiva, associações de bairros, etc. Isso possibilita um amplo alcance, chegando à população até mesmo em locais mais remotos do estado. Além disso, serão organizados campeonatos em diversos âmbitos, promovendo a competição saudável e a busca pelo desenvolvimento pessoal.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, e transformar o “programa” em “política”, de forma que não interfira nas atribuições do Poder Executivo, restando a redação nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1588/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.
Art. 2º A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:
I - incentivo à prática de esportes; e
II - desenvolvimento de atletas e paratletas.
Art. 3º A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.
§ 2º Serão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.
§ 3º As modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.
§ 4º A orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.
Art. 4º São objetivos da Política:
I - ampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;
II - fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e
III - estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.
Art. 5º As diretrizes da Política incluem:
I - inclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;
II - integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e
III - cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.
Art. 6º Os instrumentos para a execução da política serão:
I - programas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;
II - incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e
III - parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 7º O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.
Art. 8º Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.
Art. 9º Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico