
Parecer 3636/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1448/2023
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR, NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – STCIP, LOCAIS ESPECÍFICOS, CONHECIDOS COMO “SALAS DE SILÊNCIO”, “SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL” OU “SALAS DE DESACELERAÇÃO”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como "salas de silêncio", "salas de acomodação sensorial" ou "salas de desaceleração".
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Sob o aspecto formal orgânico, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24,XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência e, em particular, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer que haja locais específicos nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros para que pessoas autistas ou neurodivergentes possam se autorregular em caso de necessidade.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.
Em relação à regulamentação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, repousa incontroversa a competência do Estado-membro, com base na competência remanescente (art. 25, §1º, CF/88).
Sobre o tema, transcreve-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005) – grifos acrescidos.
Visando evitar eventuais ofensas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1448/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1448/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do §7º, com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 7º Os terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros – STCIP, que vierem ser construídos ou reformados, deverão possuir locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’, dotados de recursos sensoriais de apoio para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista possam aliviar a sobrecarga sensorial e reorganizar-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico