
Parecer 3664/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.723/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não esterilizados. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto tem como objetivo modificar a Lei nº 16.536, de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação, com o intuito de facilitar a adoção desses animais e, ao mesmo tempo, evitar o sofrimento destes.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, agora analisado, com o propósito de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Impede destacar que foram integralmente mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pelo Deputado Eriberto Filho.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme argumenta o Deputado Eriberto Filho, autor do projeto original:
[...] entende-se necessário desobrigar a esterilização do animais filhotes, pois esta, quando realizada em filhotes, pode causar problemas de saúde como incontinência urinária, obstrução urinária, cistite e retardo no crescimento. Por sua vez, é do conhecimento de todos, que existe uma predileção natural das pessoas por animais filhotes. Assim, ao permitirmos a adoção de filhotes não esterilizados, estamos ao mesmo termo protegendo a saúde do animal e incentivando a adoção deles.
O parlamentar, no entanto, não descuida do problema da reprodução desordenada dos animais, consoante justificativa anexa à proposição:
Por certo, que não podemos descuidar do problema da reprodução desordenada dos animais, por isso, estabelecemos que o responsáveis pelos eventos de adoção e o adotante do animal devem submeter o animal adotado à cirurgia de esterilização entre o sexto e o décimo segundo mês de vida desse. Oportuno registrar que o art. 12 da lei ora alterada já admite a esterilização posterior, indicando que a alteração em tela é adequada e contribui para a coerência interna do Lei nº 16.536/2019.
De plano, percebe-se que a iniciativa é extremamente meritória, visto que busca fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente: [...]
b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)
O termo fauna geralmente é empregado como coletivo para a vida animal de determinada região num certo período de tempo, englobando diversas categorias como: silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. O projeto de lei, por promover matéria que amplia a proteção desse conjunto, encontra-se em consonância com essa diretriz constitucional.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que tem o condão de evitar o sofrimento dos animais.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.723/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.723/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico