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Parecer 3659/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.248/2023.

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.248/2023, que institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.248/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Júnior.

O projeto original pretende criar a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. A intenção é estabelecer objetivos e diretrizes para o desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo dos recém-formados, visando facilitar a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.   

O autor, Deputado Gilmar Júnior, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.248/2023, conforme citação:

Esse Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco. Ao estabelecer e incentivar essa Política, o Estado de Pernambuco vai gerar emprego e renda para grande número de profissionais recém-formados, o que certamente trará impacto positivo não apenas na economia, mas na qualidade do atendimento de saúde nos estabelecimentos contratantes.

A criação de políticas desta natureza já foi testada e aprovada no Distrito Federal, conforme a Lei 7.295 de 19 de julho de 2023, que incentivou a criação de bancos de vagas e contratações para recém-formados, demonstrando assim que o Estado pode auxiliar de maneira incisiva na empregabilidade e na mitigação dos números negativos de contratações no mercado de emprego. Destacamos, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, tampouco impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo, apenas estimula que a Secretaria de Estado pertinente ao Desenvolvimento Profissional e ao Empreendedorismo, possa ser uma parceira importante e indispensável na garantia do primeiro emprego aos profissionais em tela e sua dignidade social e cidadã.

(Grifou-se)

Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao apreciar a matéria, aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de alterar dispositivos, os quais evitam afronta a iniciativa da Governadora do Estado, assim como exclui o inciso IV do art. 4º da proposição, segundo Parecer nº 2.829, publicado em 27 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Após isso, o projeto foi apreciado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com o propósito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, conforme Parecer nº 2.979, publicado em 4 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 236, inciso III, as comissões parlamentares permanentes a que o projeto for distribuído podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o projeto de lei em debate, segundo os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

Em suma, o Projeto de Lei propõe a criação da Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, visando aumentar a empregabilidade desses profissionais recém-formados e melhorar a qualidade do atendimento de saúde nos estabelecimentos contratantes. Inspirado na Lei nº 7.295, de 19 de julho de 2023 (Distrito Federal), busca criar bancos de vagas e incentivar contratações para recém-formados, mostrando que o Estado pode desempenhar um papel crucial na geração de empregos.

Destaca-se que a CAP avaliou o PLO nº 1.248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e propôs o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera integralmente a redação do citado projeto, destacando os seguintes pontos:

  • Modifica todo o texto do projeto com o intuito de inserir objetivos e diretrizes relacionados à inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco;
  • Altera inteiramente o art. 2º da proposição com o objetivo de estabelecer normas que visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados;
  • Muda completamente o inciso IV, do PLO nº 1.248/2023 com a finalidade de adicionar texto que incentiva à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade;
  • As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos, realocação de textos ou ajustes redacionais que não impactam no significado dos projetos iniciais.

No que diz respeito à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, infere-se que a medida legislativa em apreço está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, nos seguintes termos:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

[...]

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

[...]

(Grifou-se)

Entende-se que a propositura melhora o nível de vida e bem-estar de parte da população pernambucana, especificamente, dos profissionais recém-formados: Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Segundo dados do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (Coren-PE) de 2015, no estado de Pernambuco existia cerca de 70 mil profissionais de enfermagem, sendo 77,8% de técnicos e auxiliares e 22,2% de enfermeiros. Além disso, a área já apresentava situação de desemprego aberto, com 11,8% dos profissionais em situações de desemprego e 74,6% desses profissionais alegando dificuldade de encontrar emprego[1].

Ademais, faculdades e cursos técnicos formam muitos profissionais de enfermangem todos os anos, os quais necessitam de apoio para entrarem no mercado de trabalho. Além do mais, o primeiro emprego para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem desempenha um papel crucial na economia, pois ao ingressarem no mercado de trabalho, esses profissionais geram renda, impulsionando o consumo e contribuindo para o crescimento econômico de Pernambuco.

Logo, pode-se afirmar que o projeto em estudo está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da ordem econômica do estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.248/2023.

 

[1] Disponível em:   https://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-em-pernambuco/#:~:text=A%20enfermagem%20hoje%20em%20Pernambuco,22%2C2%25%20de%20enfermeiros.&text=No%20quesito%20mercado%20de%20trabalho,8%25%20nas%20atividades%20de%20ensino.l. Acesso em 15 mai. 2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[04/06/2024 11:37:10] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:03:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:03:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:56:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.